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LEI Nº 13.496/2017 INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)
Após a sanção da Medida Provisória 783 (MP do Refis), restou publicada hoje (25/10/2017) a Lei nº13.496/17 que institui o Programa Especial de Regularização Tributária.
Com a publicação da mencionada lei, referenda-se as inovações aprovadas pelo Congresso Nacional, dando aos contribuintes a oportunidade de quitar os seus débitos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em condições mais vantajosas do que aquelas previstas no texto original da medida provisória.
Neste caso, poderão aderir ao parcelamento especial pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontram em recuperação judicial, mantendo-se, contudo, a vedação da inclusão de débitos de empresas optantes do Simples Nacional.
Uma das inovações trazidas pela Lei nº 13.496 é a possibilidade de inclusão de tributos retidos na fonte e decorrentes de lançamentos de ofício em que caracterizados as hipóteses de sonegação, fraude ou conluio.
Houve também a majoração dos benefícios relacionados a quitação integral em parcela única e nos moldes do parcelamento em até 145 e 175 parcelas mensais, especialmente quanto aos percentuais de descontos incidentes sobre as multas de mora, de ofício ou isoladas e sobre os denominados encargos legais.
Ademais, os devedores com dívida total igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), tanto na Receita Federal do Brasil como na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão utilizar-se da redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor sem a aplicação das benesses do programa, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. (A redação anterior previa a antecipação do percentual de 7,5% para esses casos)
Em conseguinte, incluídas as reduções de multas e juros, os contribuintes poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade, tanto para os débitos parcelados no âmbito da Secretaria da Receita Federal, como também no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional (antes vedado no Programa de incentivo).
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